Abril 25, 2024
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Contraf-CUT propõe acordo para marcação correta do ponto ao Santander

A Contraf-CUT, federações e sindicatos retomaram na tarde desta segunda-feira, dia 16, a negociação com o Santander sobre a possibilidade de um acordo coletivo para definir sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho nos moldes da portaria nº 373/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A reunião ocorreu na sede da Confederação, no centro de São Paulo.

 

“Manifestamos a intenção das entidades sindicais de construir um acordo que garanta o registro correto da jornada no sistema, sem validar qualquer mecanismo de compensação individual de horas extras, e que assegure o livre acesso dos sindicatos para fiscalizar a marcação do ponto”, afirma Carlos Cordeiro, presidente da Contraf-CUT, que coordenou a negociação.

 

“Não aceitamos a prática unilateral do banco de acordo individual de compensação de horas extras”, frisa Maria Rosani, coordenadora da Comissão de Organização dos Empregados (COE) do Santander, que assessora a Contraf-CUT nas negociações com o banco.

 

Miguel Pereira, secretário de Organização do Ramo Financeiro da Contraf-CUT, explica que “a proposta formulada ao Santander é de que o sistema do banco possibilite o registro correto do ponto, o qual poderá ser impresso pelo bancário a qualquer momento e que seja assinado por ele no final de cada mês, constando tão somente os horários de entrada e saída e de intervalos para alimentação”.

 

“Para o acordo proposto, os sindicatos também deverão ter acesso para fiscalizar a marcação correta do ponto”, destaca Ademir Wiederkehr, funcionário do Santander e secretário de imprensa da Contraf-CUT.

 

Os representantes do Santander ficaram de avaliar as propostas, mas adiantaram que elas são coerentes e razoáveis diante do conteúdo das portarias do MTE, que finalmente entraram em vigor no último dia 1º de abril e disciplinam a utilização do ponto eletrônico para o registro da jornada pelas empresas.

 

“Também reiteramos a demanda de que o sistema operacional deve bloquear a continuidade do trabalho após o registro de saída, como forma de melhorar a gestão e impedir que o funcionário trabalhe fora do horário marcado no ponto”, salienta Miguel. O Santander respondeu que essa proposta já foi aceita pelo banco e que se encontra em fase de testes.

 

Estiveram presentes dirigentes de sindicatos e federações e integrantes da COE do Santander. Dos grandes bancos privados, o Bradesco foi o primeiro a assinar um acordo sobre o controle do ponto eletrônico. Com o HSBC, o mesmo deverá ocorrer nos próximos dias, em data ainda a ser confirmada.

 

Acordo coletivo ou REP

 

A flexibilização da portaria nº 1.510/2009 do MTE, que trata do sistema de registro de jornada, foi permitida pela portaria nº 373/2010, que viabiliza a adoção pelos empregadores de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho.

 

Desta forma, a instalação do REP (Registrador Eletrônico de Ponto) pode ser dispensada, desde que haja acordo com as entidades sindicais dos trabalhadores.

 

Assim, cabem duas possibilidades aos bancos:

 

1) de acordo com a Portaria 373, celebrar acordos ou convenções coletivas com os sindicatos para legalizar os atuais sistemas de marcação de ponto eletrônico, nas condições estipuladas pela própria portaria, com garantias aos trabalhadores;

 

2) ou implementar a íntegra da Portaria 1.510, que importa nas determinações quanto a utilização de software homologados pelo MTE e a compra e instalação dos REPs (novos equipamentos para registro eletrônico de ponto).

 

O que garante a Portaria 373 do MTE

 

O sistema de ponto eletrônico não admite:

 

1. restrições à marcação do ponto;
2. marcação automática do ponto;
3. exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
4. alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

 

O sistema de ponto eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:

 

a) encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) permitir a identificação de empregador e empregado;
c) possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas;
d) possibilitar à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.

 

Fonte: Contraf-CUT