Maio 07, 2024
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STJ anula cláusula abusiva de título de capitalização do Santander

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou cláusula contratual que estipula prazo de um ano para a devolução dos valores investidos em títulos de capitalização, caso o consumidor desista antecipadamente ou tenha a aplicação cancelada por inadimplência. O julgamento resulta de uma ação proposta pela Associação Nacional de Defesa de Cidadania e do Consumidor (Anadec) contra o Real Capitalização, hoje Santander. Como se trata de uma ação civil pública, a decisão tem validade para todos os contratos com essa cláusula no país. Ainda cabe recurso.

 

No julgamento, ocorrido na semana passada, a maioria dos ministros da 3ª Turma foi a favor do cancelamento da cláusula por considerá-la abusiva. O relator do caso, Sidnei Benetti, foi vencido.

 

O ministro tinha entendido que não há abusividade na cláusula, pois foi redigida de forma clara e precisa e conforme legislação específica. Também afirmou que o prazo de carência não teria o objetivo de penalizar o consumidor, mas de garantir o equilíbrio do contrato. O entendimento é semelhante ao aplicado pelo STJ à discussão sobre contratos de consórcio. Há também precedente da 4ª Turma nesse sentido.

 

A ministra Nancy Andrighi, porém, divergiu desse entendimento. Para ela, os títulos de capitalização não podem ser confundidos com poupança ou fundo de investimento porque não prometem o pagamento de juros, “mas a possibilidade de, mediante sorteio, se alcançar um acréscimo patrimonial significativo”. Além disso, prevê a devolução de parte do valor pago, após o fim de vigência do título.

 

Esses títulos são importantes no contexto brasileiro, segundo o voto da ministra, porque são utilizados por pessoas mais simples ou mesmo de classe média “que atraídos pela possibilidade de ganho considerável e não pelo rendimento da aplicação se lançam à sorte”. Assim, o público consumidor desse produto “não corresponde àquela pessoa dotada de sobras financeiras, que pode ficar com seu dinheiro indisponível a longo prazo, sem maiores sacrifícios”.

 

A ministra ainda ressalta que não é da essência dos títulos de capitalização a imposição de prazo de carência para rever valores aplicados. Além disso, ela considera que, ao encerrar o seu contrato antes do tempo, o consumidor já terá um valor devolvido substancialmente inferior ao que seria restituído no fim do contrato. Segundo a Circular Susep nº 365, de 2008, os percentuais de devolução iniciam-se em 10% e vão aumentando paulatinamente até 70% do total aplicado, ao fim do contrato. Isso, segundo Nancy, apesar de não ser uma penalidade, já desestimularia o consumidor a desistir.

 

Na decisão, Nancy ainda afirma que os títulos de capitalização não se confundem com os contratos de consórcio. Isso porque, nestes contratos, um determinado grupo fixo se reúne para constituir um fundo comum com o objetivo de adquirir um bem ou um serviço, a partir de um sistema combinado de sorteios e lances. Nos títulos de capitalização, esse grupo oscila e o capital constituído a partir de uma cota é individual e não tem qualquer relação com os demais participantes. Outro fato é que, nesses títulos, não há a certeza de que o consumidor será sorteado em algum momento.

 

Por fim, a ministra considerou a cláusula ilegal por entender que o prazo de um ano ultrapassa o princípio da razoabilidade e atenta contra o interesse dos consumidores.

 

Segundo o advogado especialista em direito bancário, João Antônio Motta, do escritório que leva o seu nome, a decisão da 3ª Turma está correta. “Os títulos de capitalização são um péssimo negócio e não se trata de investimento, mas de um sorteio aleatório”, afirma. Além disso, o próprio Decreto-lei nº 261, de 1967, que trata o tema, determina que seria facultativo o prazo de carência para aqueles que desistirem, e não obrigatório.

 

Como a decisão foi tomada em uma ação civil pública, o advogado afirma que o entendimento deve alcançar todos os contratos que envolverem título de capitalização e que possuem essa cláusula. Como há decisão divergente na 4ª Turma do STJ, ainda cabe recurso da decisão para a 2ª Seção da Corte.

 

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do Santander informou por nota que o banco não comenta casos que estão sob o exame da Justiça e que as providências serão tomadas em juízo.

 
Fonte: Valor Econômico