Maio 05, 2025
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STJ se julga incompetente para decidir sobre índice de correção do FGTS

Em decisão recente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou-se incompetente para decidir sobre a manutenção da TR como índice de correção do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Seriço (FGTS) ou a sua substituição pelo INPC ou IPCA. Em julgamento de recurso especial o colegiado estabeleceu por unanimidade que “a remuneração das contas vinculadas do FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portando, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Para o STJ a tarefa cabe ao Poder Legislativo, que deve resolver o caso através da aprovação de lei específica, caso decida pela troca do índice. A tese vai orientar todos os processos sobre o tema que tramitam nas diversas instâncias em todo o território nacional, entre eles os movidos pela Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro. Segundo o STJ mais de 409 mil ações aguardavam a conclusão do julgamento. A tramitação havia sido suspensa em fevereiro de 2014 pelo próprio Tribunal até que o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionasse em relação ao mesmo assunto. Mudou de decisão, agora, cinco anos depois, empurrando a decisão para o Congresso Nacional.

TR causa prejuízo

Para os sindicatos que moveram ações pela substituição, a TR deixou de refletir as taxas de inflação a partir de 1999. Passou, com isso, a prejudicar o saldo do FGTS dos trabalhadores. As ações reivindicavam, por isto mesmo, a troca pelo INPC ou pelo IPCA, ou outro índice para repor as perdas decorrentes da inflação nas contas do FGTS.

Plano Collor 2

A diretoria do Sindicato tem percebido uma certa confusão dos bancários entre a decisão do STJ sobre a TR e a sentença do Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo a diversas ações, entre elas as do Sindicato, determinando aos bancos o pagamento das diferenças da correção monetária sobre os saldos de contas vinculadas do FGTS sobre as quais deixou de incidir o INPC do mês do lançamento do Plano Collor 2. O mesmo já havia sido decidido em relação aos demais planos econômicos. O processo tramitava no Supremo desde 2010.

Fonte: SEEB RJ