A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Bradesco a pagar uma indenização de R$ 10 mil em decorrência de assédio praticado por dois gerentes a uma bancária durante a gravidez, por dois gerentes. Para os ministros, a fixação da indenização considerou a gravidade do dano, o grau de culpa e capacidade econômica do banco, e observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nos autos conta que a bancária pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral. Os relatos são de que, ao pedir que a faxineira não lavasse o piso com determinado produto que lhe causava enjoos durante a gravidez, um dos gerentes da agência de Arapoti (PR), onde a bancária trabalhava, respondeu que “um pouquinho de ácido não lhe faria mal”. O gerente também pedia para que a bancária gestante cancelasse consultas médicas alegando que as reuniões do banco eram mais importantes, chegando ao ponto de pegar a bolsa de sua subordinada para obter número do telefone do médico. O mesmo gerente falava mal dos serviços realizados pela bancária aos colegas de trabalho e clientes.
O juízo da Vara do Trabalho de Jaguaraíva (PR), com base em depoimentos de testemunhas, considerou configurado o assédio moral, sobretudo pelo estado gestacional. A sentença julgou procedentes os pedidos e, além de deferir a rescisão indireta, arbitrou a indenização por dano moral em R$ 50 mil. O valor, no entanto, foi reduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para R$ 10 mil.
Em recurso ao TST, a bancária pretendia majorar o valor com base no porte econômico do banco. Mas o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que, na ausência de critérios objetivos para fixação da quantia, o julgador deve se pautar, entre outros, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O relator assinalou que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, e a Súmula 126 do TST veda seu reexame. “A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização”, explicou.
As informações são do TST.