Novembro 25, 2024
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Reforma trabalhista prevê indenização menor a quem ganha menos

Desmonte dos direitos trabalhistas provocado pela proposta de Temer criará distorções no pagamento de indenizações por casos semelhantes de assédio moral
 

Você acha correto dois trabalhadores de uma mesma empresa, vítimas do mesmo tipo de assédio moral, receberem valores distintos de indenização em função de terem salários diferentes? Caso a reforma trabalhista de Temer passe, isso será normal.

O desmonte dos direitos trabalhistas, vendido como "modernização", altera também a forma de estipulação da indenização por assédio moral. Em seu artigo 223-G, o texto determina que o pagamento será proporcional ao salário. O valor fixado é dividido em quatro alíquotas.

Para "ofensa de natureza leve", a indenização será de até três vezes o valor do salário do empregado a ser indenizado. Em caso de "ofensa de natureza média", a indenização será de até cinco vezes o salário desse trabalhador. Se o caso for considerado uma "ofensa de natureza grave", o valor passa para até vinte vezes o salário do ofendido. Por fim, uma "ofensa de natureza gravíssima" deve ser indenizada por até cinquenta vezes o salário do profissional.

A lógica da reforma cria distorções entre os trabalhadores. Suponhamos que um bancário com salário de R$ 4 mil e outro com salário de R$ 10 mil acionem um gestor devido a um mesmo tipo de caso de assédio. Caso o juiz considere procedente a ação e fixe, por exemplo, a indenização máxima para um caso de ofensa de natureza média, o primeiro receberá R$ 20 mil e o segundo R$ 50 mil.

"Esta mudança é totalmente abusiva. Não se pode tratar de forma diferente casos semelhantes de assédio moral só porque o salário de um dos ofendidos é maior que o do outro", afirmou João Fukugana, dirigente do Sindicato. "Assim, a nova legislação trata de maneira desigual a dignidade de trabalhadores com remunerações diferentes, fazendo com que a dos profissionais com salários mais baixos seja menos valorizada que a dos demais. Um absurdo!"

Atualmente, a legislação trabalhista deixa livre para que o magistrado defina o valor das indenizações por assédio moral. Dessa forma, casos semelhantes tendem a ter valores similares para todos os ofendidos que ingressaram com a ação.

 

Danilo Motta, Redação Spbancarios