O Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CCFGTS) aprovou na terça-feira (15) a proposta da CUT que amplia as contrapartidas trabalhistas nas operações financeiras de aquisição e produção de imóveis e lotes novos financiados com recursos do FGTS.
A partir de agora, para liberar os financiamentos, os empresários terão de provar que, durante a execução das obras, estão depositando o FGTS e recolhendo o INSS dos trabalhadores.
Antes, eles precisavam apenas comprovar que estavam quites com estes dois direitos dos trabalhadores na hora em que solicitavam os empréstimos. No caso da CCI – Carta de Crédito Individual -, nem isso era necessário.
Segundo Claudio da Silva Gomes, presidente da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira (Conticom/CUT), além de contribuir para maior formalização da mão de obra na construção civil, a medida contribui também para maior formalização e qualidade da construção em si, material, alvará etc.
“Antes, as empresas não precisavam comprovar que estavam quites com essas obrigações trabalhistas. Bastava apresentar o habite-se e a prova de que estavam quites com o FGTS e o INSS e os recursos eram liberados. Nada era exigido dos empresários para o período de execução das obras. Agora, os direitos dos trabalhadores estão garantidos durante todo o processo”, diz Gomes.
A nova resolução foi construída pela CUT e aprovada com voto da sociedade civil no CCFGTS.
Veja, abaixo, parte do texto aprovado:
Voto nº 26/2011/CNI/CNC/FS/UGT/CUT/NCST/CTB/CGTB
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
RESOLUÇÃO Nº (ainda sem número) DE 15 MAIO DE 2012
Dispõe sobre condições para contratação de operações de financiamento no âmbito dos programas habitacionais do FGTS.
Considerando a necessidade de estabelecer condições mínimas que ofereçam segurança técnica e jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e qualidade para as operações de financiamento no âmbito dos programas habitacionais do FGTS, resolve:
1. As operações de financiamento no âmbito dos programas habitacionais do FGTS deverão observar, no mínimo, as seguintes condições, sem prejuízo das disposições constantes de regulamentação específica:
V – comprovação de regularidade junto à Previdência Social, observada a regulamentação do órgão competente;
VI – comprovação de regularidade junto ao FGTS, mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) da Matrícula CEI do empreendimento ou do CNPJ da entidade responsável pela produção do imóvel, observado o regime de construção;
Fonte: CUT